quarta-feira, 30 de maio de 2012

Assembleia Municipal de Sintra tem 90 dias para cumprir agregação de freguesias

Foi hoje publicada em Diário da República a lei n.º 22/2012 que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica (anexa). O diploma resulta da polémica proposta de lei 44/XII, contestada pela Associação Nacional de Freguesias, e irá obrigar Sintra a reduzir entre 7 e 9 das actuais 20 freguesias.

A lei estabelece que nos municípios de nível 1, como Sintra, é obrigatória "uma redução global do respectivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 55 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35 % do número das outras freguesias". Para Sintra, são considerados os seguintes lugares urbanos: Abrunheira, Agualva-Cacém, Albarraque, Algueirão-Mem Martins, Belas, Beloura, Casal da Barota, Casal da Carregueira, Casal de Cambra, Idanha, Lourel, Mercês, Paiões, Queluz, Rinchoa, Rio de Mouro, Serra das Minas, Sintra e Varge Mondar.

Há, no entanto, um artigo que permite alguma "flexibilidade" na pronúncia da assembleia municipal. "No exercício da respectiva pronúncia, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respectivo município até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas".

Nos municípios de nível 1, a lei estabelece ainda que "as freguesias devem ter escala e dimensão demográfica adequadas, que correspondem indicativamente ao máximo de 50 mil habitantes e aos mínimos de 20 mil habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias".

A freguesia resultante da agregação "tem a faculdade de incluir na denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias que nela se agregam". Essa freguesia "constitui uma nova pessoa colectiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas."

A Assembleia Municipal tem agora 90 dias para "deliberar sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na lei". O assunto deverá continuar a levantar polémica, uma vez que na última sessão foi aprovada uma moção conjunta PS/CDU a exigir à Assembleia da República “a suspensão do processo de reorganização administrativa do poder local”. O documento foi aprovado com resultados pouco comuns, com os votos favoráveis do PS, da CDU, de um deputado do BE e outro da Coligação Mais Sintra (o presidente da Junta de São Pedro de Penaferrim); a abstenção de cinco deputados da Coligação Mais Sintra (presidentes de junta) e de um do BE; e os votos contra da restante bancada da Mais Sintra.

Entretanto, a Plataforma de Freguesias SIMtra promete "continuar a sua luta pelo esclarecimento das populações e rejeição de uma lei que visa um ajuste de contas com o poder local democrático". A Plataforma convocou para sábado, dia 2 de Junho, pelas 10h, uma manifestação frente aos Paços do Concelho. A iniciativa insere-se numa acção da Plataforma Nacional Contra a Extinção de Freguesias, que deverá promover protestos em todo o país. [mais notícias sobre a Reforma Administrativa][notícia no Cidade Viva]

© Luís Galrão/Tudo sobre Sintra

Lei n.º 22/2012 Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica

1 comentário:

  1. LIMITE DO PRAZO DE EMISSÃO DE PROPOSTAS DE AGREGAÇÃO DE FREGUESIAS

    A Lei nº 22/2012 consagrou o regime jurídico da REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA.

    No seu Artigo 20º, preconiza que «A contagem dos prazos previstos na presente lei é feita nos termos previstos no Código de Processo Civil».

    O Código do Processo Civil, no Artº 144º - A regra da continuidade dos prazos – estabelece:

    «1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

    2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. »

    ASSIM:

    - Os pareceres a que se refere o Artº 11º da Lei nº 22/2012, de 30 de maio, concretamente no seu nº 4, devem chegar à Assembleia da República no prazo de 90 dias – Artº 12º da mesma Lei.

    - A contagem deste prazo é feita nos termos do Código do Processo Civil.

    - O prazo conta-se de forma contínua, suspendendo-se no período das férias judiciais que decorre entre os dias 15 de julho a 31 de agosto.

    CONCLUSÃO:

    A data limite da entrega dos pareceres das Assembleias Municipais, na Assembleia da República, é o dia 15 de outubro de 2012.

    In http://www.anafre.pt/

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